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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0045014-78.2026.8.16.0000 – 5ª Vara Cível de Cascavel Agravante: Luciana Silva Ferrari Agravado: Paulo Fiod de Barros EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DESTA. (A) ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE "A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, NO PATAMAR DE ATÉ 40 (QUARENTA), AO VALOR DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. SE A MEDIDA DE BLOQUEIO /PENHORA JUDICIAL, POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO (BACENJUD), ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO - RESPEITADO O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE PROCESSUAL ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO, QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL". (B) MEDIDA JUDICIAL QUE ATINGIU, POR DUAS VEZES, A MESMA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. PRIMEIRO BLOQUEIO QUE RECAIU SOBRE SALDO COMPOSTO POR TRANSFERÊNCIA REALIZADA POR TERCEIRO, QUE NÃO SE REVELA COMO REMUNERAÇÃO OU RESERVA EMERGENCIAL, SENDO ADMISSÍVEL SEU APROVEITAMENTO PELO CREDOR. SEGUNDA INDISPONIBILIDADE QUE EVIDENTEMENTE ABARCOU A APOSENTADORIA DA DEVEDORA, RECEBIDA NA MESMA DATA DA MEDIDA. NUMERÁRIO IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0045014-78.2026.8.16.0000, de Agravo de Instrumento, em que é agravante Luciana Silva Ferrari e é agravado Paulo Fiod de Barros. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora contra decisão proferida nos autos nos autos 0008826-77.2013.8.16.0021, de execução de título extrajudicial, nos seguintes termos: “I – A análise dos autos revela que a impenhorabilidade arguida pela executada ao mov. 763.1 não deve ser acolhida. Com efeito, embora seja certo que os rendimentos de caráter alimentar sejam impenhoráveis (Código de Processo Civil, art. 833, inc. IV), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de mitigação da referida impenhorabilidade, nas hipóteses em que a constrição não irá prejudicar a dignidade e a subsistência do devedor. Confira-se: (...) E, na espécie dos autos, o exame do extrato de mov. 763.3 revela que a executada recebeu, no mês de dezembro de 2025, a quantia de R$ 21.363,53 a título de aposentadoria (BRASILPREV + SPREV), de modo que, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil, demonstram que a manutenção da penhora dos R$ 2.909,23 bloqueados ao mov. 760.2 seguramente não compromete a dignidade da executada. Ante o exposto, rejeito a impenhorabilidade arguida ao mov. 763.1” (sic, mov. 772.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) o valor bloqueado em conta bancária de sua titularidade é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, porque se trata de sua aposentadoria creditada em 19/12/2025; (b) ademais, a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que atrai a proteção do inciso X do art. 833 do CPC; (c) há equívoco na decisão ao analisar a mitigação da impenhorabilidade por ser considerado o recebimento de previdência complementar, mas sem avaliar a ausência de prova de que a constrição atinge o mínimo existencial. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. DECIDINDO: Do recurso do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 2.1/2.2). Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Paulo Fiod de Barros em face de Luciana Silva Ferrari, lastreada no inadimplemento de contrato de confissão de dívida, cujo débito atual é o de R$ 296.352,88 (duzentos e noventa e seis mil trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) – mov. 748.2, autos principais). Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores oriunda do Sistema Sisbajud, restou indisponibilizada em detrimento da devedora as quantias de (i) R$ 87,00 (oitenta e sete reais) em 01 /12/2025 e (ii) R$ 2.822,23 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) em 19/12/2025, ambas de aplicação junto ao Banco do Brasil (mov. 760.3/760.4, autos principais). A devera apresentou impugnação afirmando que os valores possuem natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis (mov. 763.1, autos principais), rejeitada pela decisão agravada. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os valores constritos são impenhoráveis. Da (im)possibilidade de penhora de dinheiro existente em conta bancária da parte devedora e da realidade da situação em análise. Havendo constrição sobre conta bancária do devedor, a análise da impossibilidade de penhora alegada deve se dar com atenção ao disposto no art. 833, X, do CPC, que assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024), firmou entendimento no sentido de que os valores depositados em conta poupança são automaticamente impenhoráveis. Contudo, se a medida de bloqueio judicial, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente ser estendida a tal investimento, respeitando-se o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado, pelo executado, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Ademais, subsiste a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá suscitar a impenhorabilidade desde que comprove que o dinheiro percebido no mês do ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável, a exemplo de conta usada para receber o salário ou verba de natureza salarial. Consta da ementa de referido julgado, o seguinte: “21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. Como síntese da tese, estabeleceu-se: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” ( REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05 /2024). Foram realizados dois bloqueios em conta corrente da devedora-agravante. O primeiro, de R$ 87,00 (oitenta e sete) reais, atingiu exatamente valor recebido através de pix oriundo de terceiro (mov. 763.3, autos principais): Não se verifica que, quanto a essa quantia, a devedora tenha demonstrado que seja oriunda de outra remuneração recebida (além da aposentadoria), tampouco, que se trate de reserva de emergência, não havendo prejuízo que seja levantado pelo credor. O segundo recaiu sobre a aposentadoria recebida pela devedora em 19/12/2026: O saldo da conta naquela data era composto de apenas R$ 0,17 (dezessete centavos), sendo que o bloqueio ocorreu na mesma data do depósito do benefício previdenciário da devedora (mov. 763.2, autos principais). Evidente, pois, que a verba tornada indisponível é impenhorável, consoante o disposto no art. 833, IV, do CPC. Frente a realidade constatada, o levantamento é devido, tão somente, da quantia R$ 2.822,06 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e seis centavos), porque impenhorável (CPC, art. 833, IV), inexistindo impedimento de aproveitamento do remanescente pela parte credora. Conclusão. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.822,06 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e seis centavos), depositada em conta da devedora-agravante, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 14 abril 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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